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- STJ publica acórdão que definiu tese sobre dano moral em atrasos bancários (Tema 1156) e afeta os Temas 1248 e 1249
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou os acórdãos referentes aos Temas 1156. No Tema 1156 discutiu-se se o atraso na prestação de serviços bancários, além do prazo estabelecido por lei, automaticamente gerava dano moral ao consumidor. Concluiu-se que o mero atraso não resulta automaticamente em dano moral, necessitando ser demonstrado o dano.
Além disso, o STJ afetou recursos especiais relacionados aos temas 1249 e 1248. O tema 1249 trata da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, enquanto o Tema 1248 versa sobre a definição de critérios para o cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, discutindo se deve ser considerado o montante total do título executado ou os débitos individualmente. Confira:
Situação do Tema: Acórdão publicado
Questão submetida a julgamento: Definir se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor.
Tese Firmada: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.
Leading Case: REsp 1962275 /G
Publicação do acórdão de mérito: 29/04/2024
Situação do tema: Afetado.
Questão submetida a julgamento: I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida.
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Leading Case: REsp 2070717/MG, REsp 2070857/MG, REsp 2070863/MG e REsp 2071109/MG
Data de afetação: 26/04/2024
Situação do tema: Afetado.
Questão submetida a julgamento: Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão da tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.
Leading Case: REsp 2077135/RJ, REsp 2077138/RJ, REsp 2077319/RJ e REsp 2077461/RJ
Data de afetação: 24/04/2024
Fonte:com informações do STJ